sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Meio Norte: protestantes contra católicos teresinenses

Prezados amigos,
Na capa de hoje (20/02/2009) do jornal Meio-Norte, existe a seguinte notícia: "Evangélicos exigem capelas sem santos", que deveria vir escrita: "Pseudo-Evangélicos exigem capelas sem santos". Sim, porque, até onde eu sei, protestantes não são evangélicos, pois evangélicos autênticos respeitam a memória dos santos e os veneram.
Essa gente, que ajudou a destruir o cristianismo na Europa, hoje praticamente atéia (senão de ateísmo prático mais forte que na maior parte da América Latina) quer exigir que o Brasil esqueça sua história: sua raiz católica:
O direito positivo brasileiro não obriga ninguém a ser católico, mas não pode revogar a História. E, sem faltar com a verdade, não se pode negar que o catolicismo é um elemento importante na formação histórica, cultural e moral da nacionalidade brasileira. Como declarou o grande abolicionista Joaquim Nabuco: "Acreditais, se não fosse o catolicismo, que o Brasil seria o grande bloco de continente que vai das Guianas do Amazonas às Missões do Paraná? Acreditais,se não fosse o catolicismo, que esse território não se teria pelo menos dividido em três ou quatro imensos fragmentos, um huguenote, outro holandês, o terceiro espanhol, o quarto apenas brasileiro, como o somos hoje? Quanto à população, acreditais que sem o catolicismo tivesse sido possivel fundir, pelo modo como o foram, em uma nacionalidade homogênea, o indígena, o português e o africano?" (NABUCO, Joaquim. Significado Nacional do Centenário Anchietano. In: Conferências Anchietanas. Rio de Janeiro, Fund. Casa de Rui Barbosa, 1979. p. 82). O catolicismo, como elemento constitutivo da nacionalidade, é um fato social que não pode ser negado ou ignorado pelo sistema jurídico. Foi a Igreja quem fez o Brasil; sem a Igreja o Brasil se desfaz.
Trago-lhes abaixo, uma exposição do advogado católico Dr. Rodrigo R. Pedroso explana uma questão similar, quando em uma cidade do Brasil o prefeito quis construir um monumento em homenagem a Nosso Senhor e queriam impedi-lo sob o pressuposto do Estado Laico. No entretanto, nosso modelo de Estado Laico é norte-americano e não francês, enquanto este procura banir da vida pública manifestação religiosa católica, aquele procura respeitar as diferentes denominações cristãns.
Rezemos pelos pérfidos protestantes,
Emanuelle
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Exmo. Sr. D. XXX:
Antes de mais nada, devo agradecer a Vossa Excelência a honra que me faz ao propor-me a consulta, que em retribuição pretendo responder da melhor forma possível, na medida dos meus conhecimentos.
O Estado brasileiro é laico, ou seja, não tem religião oficial, não apenas desde a Constituição de 1988, mas desde o decreto n. 119-A, de 7 de janeiro de 1890. A laicização do Estado brasileiro foi confirmada pela primeira Constituição republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, no parágrafo 7o de seu art. 72, que desde então foi reproduzido pelas constituições subseqüentes até chegar ao art. 19, I da Constituição de 1988 que, quase com a mesma redação, proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público".
Que a administração de um Município construa um monumento em homenagem ao padroeiro da cidade é medida que não se enquadra em nenhuma das situações proibidas pelo art. 19, I da Constituição, e esta exegese tem sido aplicada desde que o referido preceito foi introduzido no sistema jurídico brasileiro, na Constituição de 1891. Com efeito, são inúmeros os Municípios que homenageiam o seu padroeiro com monumentos, e isto nunca foi interpretado como violação da laicidade do Estado. "Optima est legum interpretes consuetudo" (Digesto 1,3,37). Se durante mais de um século determinada praxe foi admitida como constitucional e conforme ao direito, não há razão para adotar-se interpretação diversa, ainda mais no sentido de restringir os direitos da comunidade municipal.
Mesmo sob a vigência da Constituição de 1988, diversos Municípios construíram e inauguraram monumentos aos seus padroeiros, entre os quais o Município de São Paulo, o mais populoso e rico do Brasil, sem que houvesse a menor reclamação de que se tratava de infração ao caráter laico do poder público:
Essas matérias podem ser impressas e levadas ao Prefeito. Seria uma incoerência que, enquanto os Municípios do Brasil inteiro homenageiam seus padroeiros com monumentos, Campos dos Goytacazes deixe de fazê-lo por uma interpretação inusitadamente escrupulosa do preceito constitucional.
Ao construir o monumento ao Santíssimo Salvador, a Prefeitura de Campos dos Goytacazes não estará impondo a ninguém uma fé religiosa, muito menos subvencionando alguma denominação. O dinheiro empregado na construção da estátua não estará sendo transferido para nenhuma igreja ou organização religiosa, nem estará sendo despendido com as espórtulas do culto. Pelo contrário, a estátua continuará pertencendo ao patrimônio municipal, como bem de uso comum do povo (art. 99 do Código Civil). O monumento será entregue, não à Igreja, mas ao povo de Campos, à coletividade municipal. E mais: sendo feita com o devido lavor artístico, a estátua representará um aformoseamento da cidade, uma valorização de seu patrimônio cultural e turístico, que beneficiará a todos os munícipes, independentemente da religião.
O investimento, portanto, reveste interesse público, dirige-se ao bem comum da municipalidade e não se destina isoladamente a uma só religião. Até porque a pessoa de Jesus Cristo é considerada com respeito não apenas pelos cristãos que se gloriam de adorá-lo como Deus verdadeiro, mas por indivíduos das mais diversas crenças e mesmo pelos descrentes.
Também deve-se considerar, por analogia, o art. 2o da lei federal n. 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe o seguinte: "São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão". Ora, se ao Município é reconhecido o direito de homenagear seu padroeiro consagrando-lhe um feriado, por que não poderia prestar a mesma homenagem construindo-lhe um monumento?
Para a correta exegese do art. 19,I da Constituição de 1988, é preciso não desconhecer que, historicamente, apresentaram-se dois modelos de Estado laico: o dos Estados Unidos e o da França. Na América Latina, esses dois modelos tiveram sua aplicação emblemática em dois países: o modelo norte-americano no Brasil e o modelo francês no México. O modelo francês procura banir da vida pública qualquer influência da religião, fechando os conventos, perseguindo os religiosos e proibindo as manifestações públicas de fé. Esse modelo gerou diversas e sangrentas perturbações na vida das nações que o adotaram. Em contrapartida, o modelo norte-americano, adotado pelo Brasil com a laicização do Estado em 1890, separa as religiões do Estado, porém sem desconhecer nem melindrar as convicções religiosas do povo. O Estado é laico, mas se reconhece que a Nação é religiosa. E o Estado, como organização política desta mesma Nação, deixa-se permear pela vital influência da religião. Eis o que escreve a respeito Tocqueville, em seu clássico Democracia na América:
"A religião, na América, não participa diretamente do governo da sociedade; mas é, contudo, a sua mais alta instituição política. Não sei se todos os americanos têm fé na sua religião, pois quem pode ler nos corações? Mas tenho por certo que os americanos consideram a religião indispensável à mantença das instituições republicanas. Este juízo não é peculiar ali a uma classe, ou a um partido: pertence a toda a nação e a todas as situações sociais. Seus homens de Estado, seus legisladores, seus presidentes nunca se envergonharam de confessar ali esta verdade, mostrando, pelos atos mais insignes, de caráter oficial, que a separação entre as igrejas e o Estado, tal qual se pratica naquele país, não separou a nação do cristianismo" (TOCQUEVILLE. Alexis de. Democracia na América. São Paulo, EdUSP, 1977. p. 225).
Quando se há dúvida a respeito do sentido de uma norma, recorre-se à mens legislatoris, ou seja, busca-se o sentido querido e pretendido por aqueles que colocaram a norma em vigor. Ora, o famoso jurisconsulto Rui Barbosa participou da elaboração tanto do decreto n. 119-A, que laicizou em 1890 o Estado brasileiro, como da Constituição de 1891, que consagrou a laicidade do Estado em nível constitucional, em um dispositivo cuja redação se mantém essencialmente a mesma até hoje, na Constituição vigente. Aliás, o projeto final da Constituição de 1891 foi redigido em sua residência particular. Rui Barbosa, por sua trajetória biográfica, não pode ser considerado suspeito de parcialidade em favor do catolicismo. Vejamos, portanto, como ele interpretava o princípio constitucional de laicidade vigente no Brasil:
"O princípio das igrejas livres no Estado livre tem duas hermenêuticas distintas e opostas: a francesa e a americana. Esta, sinceramente liberal, não se assusta com a expansão do catolicismo, a mais numerosa, hoje, de todas as confissões nos Estados Unidos, que nela vêem um dos grandes fautores da sua cultura e da sua estabilidade social. Aquela, obsessa do eterno fantasma do clericalismo, gira de reação em reação, inquieta, agressiva, proscritora. Com uma, sob as formas da liberdade republicana, assiste o século XX ao tremendo acesso de regalismo, que baniu do país, em França, todas as congregações religiosas. Sob a outra se reúnem, na América do Norte, os prófugos da perseguição ultramarina, e as coletividades religiosas se desenvolvem, tranqüilas, prósperas, frutificativas, sem a mais ligeira nuvem no seu horizonte. Na melhor cordialidade os prelados romanos e os membros do Sacro Colégio se sentam à mesa de Roosevelt, o protestante, que não falta um só domingo, no templo do seu culto, aos deveres do serviço divino. Foi esta a liberdade religiosa que nós escrevemos na Constituição brasileira."
(BARBOSA, Rui. Escritos & Discursos Seletos. Rio de Janeiro, Nova Aguilar, 1997. pp. 362-3, grifo nosso).
"Foi sob esse pensamento que adotamos a Constituição de 1891. Tínhamos, então, os olhos fitos nos Estados Unidos; e o que os Estados Unidos nos mostravam era a liberdade religiosa, não a liberdade materialista. Naquele país a incredulidade possui também o seu grupo, que advoga a tributação dos cultos, a supressão dos capelães etc. Mas esse programa, formulado ali há trinta anos, definha enquistado na seita que o concebeu. 'Nós somos um povo cristão', diz o juiz Kent, um dos patriarcas da jurisprudência americana 'e a nossa moralidade política está profundamente enxertada no cristianismo'.
"Esse fato precedeu à Constituição, ali e aqui. Aqui, como ali, esse fato subsiste sob a Constituição. Ela o não podia destruir, porque, lá e cá era, nas duas nações, a grande realidade espiritual. Na república norte-americana a superfície moral do país estava mais ou menos igualmente dividida entre uma variedade notável de confissões religiosas. No Brasil o catolicismo era a religião geral; o protestantismo, o deísmo, o positivismo, o ateísmo, exceções circunscritas. De modo que, enquanto nos Estados Unidos a igualdade religiosa constituía uma necessidade sentida, mais ou menos, no mesmo grau, por todas as comunhões, entre nós ela representava tão-somente aspirações da minoria. A liberdade de cultos veio satisfazer, em boa justiça, à condição opressiva dessas dissidências maltratadas pela exclusão oficial, mas não invertê-la contra a consciência da maioria. Se, nos Estados Unidos, avultava no maior relevo 'o fato de que o cristianismo era, e sempre foi, a religião popular' (são palavras de um magistrado americano), no Brasil esse fato não tinha vulto menos proeminente.
"As constituições não se adotam para tiranizar, mas para escudar a consciência dos povos. 'A nossa Constituição', diz um escritor americano, que tratou ex-professo do assunto, 'a nossa Constituição não criou a nação, nem a religião nacional. Achou-as preexistentes, e estabeleceu-se com o intuito de as proteger sob uma forma republicana de governo'. Ora, a condição de nós outros é idêntica, por este lado, à dos Estados Unidos. Antes da República existia o Brasil; e o Brasil nasceu cristão, cresceu cristão, cristão continua a ser até hoje. Logo, se a República veio organizar o Brasil, e não esmagá-lo, a fórmula da liberdade constitucional, na República, necessariamente há de ser uma fórmula cristã. As instituições de 1891 não se destinaram a matar o espírito religioso, mas a depurá-lo, emancipando a religião do jugo oficial. Como aos americanos, pois, nos assiste a nós o jus de considerar o princípio cristão como elemento essencial e fundamental do direito brasileiro. Nessa verdade se encerram todas as garantias da liberdade e todas as necessidades da fé.
"Adotando este regime, escolhemos surgidoiro, onde nos abrigássemos dos temporais, que, na Europa, com escândalo das almas e ruína dos Estados, convulsam o mundo político e o mundo espiritual".
(BARBOSA, Rui. Discurso no Colégio Anchieta. Rio de Janeiro, Fundação Casa de Rui Barbosa, 1981. pp. 27-9, negritos nossos).
Portanto, o princípio constitucional da laicidade do Estado, tal como albergado pelo sistema jurídico nacional, não proíbe a manifestação pública da cultura religiosa do povo brasileiro ou das comunidades locais, conforme foi recentemente reconhecido em decisão do Conselho Nacional de Justiça, referente aos símbolos religiosos nos tribunais (arquivo PDF em anexo). O Estado laico brasileiro não é um Estado ateísta ou anti-religioso: embora o Estado brasileiro não seja confessional, ou seja, não oficialize uma confissão religiosa em particular, ele reconhece pública e oficialmente a existência de Deus, ao invocar sua proteção no preâmbulo do texto constitucional -- indo mais longe que a própria Constituição norte-americana, que omite qualquer referência ao Criador.
O direito positivo brasileiro não obriga ninguém a ser católico, mas não pode revogar a História. E, sem faltar com a verdade, não se pode negar que o catolicismo é um elemento importante na formação histórica, cultural e moral da nacionalidade brasileira. Como declarou o grande abolicionista Joaquim Nabuco: "Acreditais, se não fosse o catolicismo, que o Brasil seria o grande bloco de continente que vai das Guianas do Amazonas às Missões do Paraná? Acreditais,se não fosse o catolicismo, que esse território não se teria pelo menos dividido em três ou quatro imensos fragmentos, um huguenote, outro holandês, o terceiro espanhol, o quarto apenas brasileiro, como o somos hoje? Quanto à população, acreditais que sem o catolicismo tivesse sido possivel fundir, pelo modo como o foram, em uma nacionalidade homogênea, o indígena, o português e o africano?" (NABUCO, Joaquim. Significado Nacional do Centenário Anchietano. In: Conferências Anchietanas. Rio de Janeiro, Fund. Casa de Rui Barbosa, 1979. p. 82). O catolicismo, como elemento constitutivo da nacionalidade, é um fato social que não pode ser negado ou ignorado pelo sistema jurídico. Foi a Igreja quem fez o Brasil; sem a Igreja o Brasil se desfaz.
Nesse contexto, o monumento ao padroeiro de Campos dos Goytacazes envolve um valor verdadeiro e legítimo da cultura, da história e da memória coletiva do Município. Exprime um patrimônio cultural que pertence a todos os munícipes, independentemente de religião, pois todos se inserem na história da comunidade municipal. Não viola o preceito constitucional que proíbe ao Município estabelecer ou subvencionar cultos religiosos ou igrejas, pois não se trata de um favor exclusivo a um grupo religioso em particular, sem benefício para os demais munícipes, mas do reconhecimento público de um valor sócio-cultural relevante, integrado na história e no patrimônio coletivo da municipalidade. A obra, portanto, é lícita e conforme o direito, dependendo apenas de que haja dotação de verbas orçamentárias, seja licitada na forma da lei e observe os demais trâmites legais.
Este é o meu parecer, salvo melhor juízo.
Despeço-me com o mesmo respeito de quem beija de joelhos o anel de Vossa Excelência, pedindo a sua bênção.
Rodrigo Rodrigues Pedroso
OAB/SP 195.886

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