terça-feira, 5 de outubro de 2010

Crime hediondo ou criança hedionda? "As aparências enganam" (provérbio popular)

"Justifica-se plenamente o aborto em tais circunstâncias, desde que praticado por médico, com o consentimento da gestante ou de seu representante legal, tendo-se em vista a violência e a estupidez da fecundação. O estupro é em regra obra de um anormal sexual, ébrio ou degenerado, cuja reprodução é altamente indesejável: a proibição do aborto nesses casos não atenderia às conveniências eugênicas. Como bem nota Manzini VII, 536, seria inumano constranger uma mulher que já sofreu o dano da violência carnal , a suportar também o da gravidez, mesmo porque o ordem jurídica não pode se opor à remoção das conseqüências imediatas e imanentes de um crime".

O disparate acima foi retirado de "Lições de Direito Penal", de Heleno Cláudio Fragoso, 10ª edição, vol. 1, Forense, Rio de Janeiro, 1988, p. 147 e 148. O ilustre jurista, porém, não está sozinho em sua insensatez. A grande maioria dos penalistas julga o aborto neste caso plenamente justificável.

Especialistas em Direito (portanto acostumados a julgar segundo a justiça) não vêem nada de estranho em assassinar um inocente a fim de expiar o crime cometido pelo seu pai. Se o estuprador fosse preso pela polícia, deveria, após um julgamento, ser submetido a alguns anos de cadeia. Não há pena de morte para o autor do estupro. No entanto, a criança inocente deve morrer, e sem julgamento prévio!

E para que matá-la? Para preservar - dizem eles - a honra da mulher, para poupar-lhe os incômodos da gravidez e do parto... Pois, segundo eles, a vida da criança vale menos que tudo isso!

Se um adulto tivesse nascido de um estupro, certamente nenhum jurista seria favorável à sua execução. No entanto, no ventre materno, parece que ele não é gente, ou então que é "menos gente" que os outros. Daí ser plenamente "justo" matá-lo.

Supondo que os defensores do aborto em caso de estupro estejam argumentando de boa fé, aí está uma prova de que também para os doutos, as aparências enganam. Seduzidos pela aparência, os especialistas não hesitam em transferir para a criança a hediondez do crime em que ela foi gerada. E porque ainda não vêem o nascituro, não sentem mal estar defender sua extinção.

A comédia se completa quando alguns juristas apelam para argumentos "eugênicos" (muito caros ao nazismo) para justificar o aborto em tal caso. Se o estuprador é alguém de má índole, isto deve ser plenamente explicável, dizem, por sua constituição genética. Seu mau comportamento estaria inscrito nas células, ao invés de ser determinado pelo livre arbítrio. Vê-se como está implícita aí a negação da liberdade humana.

Mais ainda: a criança herdaria de seu pai, não apenas a cor dos olhos ou o formato do nariz, mas ainda o seu mau caráter! Tal afirmação, totalmente gratuita, é apresentada sem provas e aceita sem discussão. E mais: para evitar que a criança se torne criminosa, não se pensa em dar-lhe educação, mas em matá-la! Que tal percorrer os abrigos de menores e matar os meninos supostamente irrecuperáveis por trazerem nos cromossomas a tendência inata ao crime? O que não se faria com um nascido, ousa-se fazer com o nascituro!

Além do mais, o argumento de que a mulher sentiria repugnância ao olhar para o filho concebido no estupro, e de que o aborto lhe pouparia tal sofrimento, é apresentado com se fosse evidente por si mesmo. No entanto, a simples entrevista com vítimas de estupro que engravidaram e deram à luz basta para provar exatamente o contrário.

Anápolis, 22 de novembro de 1997

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

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